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Despacho - 2 - GMD - (116368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 123/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 20/03/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 16:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (116365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 123/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 20/03/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (116364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 123/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 20/03/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (116362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (116367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 123/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 20/03/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (116328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2505/2022
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2505/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Delmasso, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei”.
O texto legislativo busca instituir o Plano Anual de Desenvolvimento do Futevôlei, com o objetivo de:
- implantar núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
- apoiar às equipes e aos atletas de futevôlei regularmente inscritos na Federação;
- auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais
- realizar campeonatos e torneios em todas as categorias de idade, conforme estabelecido pela Federação Metropolitana de Futevôlei do Distrito Federal;
- realizar projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente.
Na sua justificação, assevera que projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação, onde o objetivo é “... a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto futevôlei e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes...”.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada na sua redação original no âmbito da CAS e da CEOF.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação de uma Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática do esporte.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Entretanto, para assegurar a boa técnica legislativa apresentamos emendas supressivas em relação aos art. 4º e 8º, visto a injuridicidade de tais artigos.
A supressão do art 4º é necessária uma vez que, ao estabelecer a Plano Anual do Desenvolvimento do Futevôlei no Distrito Federal, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 8º, por sua vez, ao estabelecer que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação tem caráter meramente autorizativo, devendo ser suprimido.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2505/22, no âmbito da CCJ, com a Emenda Supressiva em anexo.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (116331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2505/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei.”
Suprimam-se os art. 4º e 8º do Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de suprimir do texto do art 4º que, ao estabelecer a Plano Anual do Desenvolvimento do Futevôlei no Distrito Federal, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, o dispositivo também tem caráter autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal, e se revela contrário ao que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo, uma vez que a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas já é contemplada pela legislação federal (a própria Lei Federal nº 13.019/2014) e distrital (Lei Complementar nº 326/2000 que criou o Programa de Apoio ao Esporte – FAE) vigente."
Quanto a supressão do art. 6º, a mesma visa afastar a inconstitucionalidade formal por violação de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal prevista no art. 151, §4º da LODF, bem como que representa ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Ainda, por apresentar rol de fontes orçamentárias meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, apresenta-se desprovido de cogência, o que acarreta sua injuridicidade."
Por fim, o art. 8º ao estabelecer que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação tem caráter meramente autorizativo, devendo ser suprimido.
Desta forma, a supressão de tais artigos assegura a boa técnica legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (116327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a implementação e manutenção asfáltica da região da QS 1 Lote 40, trecho entre Assai Atacadista e o Taguatinga Shopping, Localizado no pistão Sul, Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, e a Secretária de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que providencie a recuperação asfáltica na QS 1 Lote 40, no trecho entre Assai Atacadista e o Taguatinga Shopping, Localizado no pistão Sul, Região Administrativa de Taguatinga RA III. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local a qual requer a implementação e manutenção do asfalto na via citada, pois o asfalto presente no local encontra-se deteriorado e alguns trechos que já não possuem malha asfáltica, trazendo transtornos, riscos e danos à comunidade local e usuários da via.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando a circunscrição da via a cargo do órgão de trânsito municipal os quais tem por prioridade manter esses locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Diante do exposto, por se tratar de justo pleito rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado wellington Luiz )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na região do Setor de Embaixadas Sul (SES) localizado na Asa Sul, a Região Administrativa do Plano Piloto RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na região do Setor de Embaixadas Sul (SES) localizado na Asa Sul, a Região Administrativa do Plano Piloto RA I..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local e usuários da via citada, os quais requerem a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres e sinalizações da via,tendo em vista que a ausência de sinalização provoca dificuldade de visibilidade e insegurança nas travessias, provocando acidentes e atropelamentos.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando a circunscrição da via a cargo do órgão de trânsito municipal.
A presente indicação visa a segurança dos pedestres, bem como a promoção de uma mobilidade urbana mais eficiente e inclusiva. Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (116329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 45/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições, conforme determinado.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/04/2024, às 16:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (116757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/04/2024, às 09:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (116755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 11 - SELEG - (116753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (116726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (116728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (116723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (116727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (116725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 08/04/2024, às 09:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (116724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA RELATÓRIO DO VETO.
Brasília, 8 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 08/04/2024, às 09:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instituição de Diretrizes e Atribuições de Responsánel Técnico Administrador para a gestão administrativa das Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instituição de Diretrizes e Atribuições de Responsánel Técnico Administrador para a gestão administrativa das Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
A criação da função de Responsável Técnico Administrador para a gestão das unidades de saúde do Distrito Federal, em especial das Unidades Básica de Saúde- UBS's, é uma reposta a questionamentos levantados por profissionais e órgãos de gestão da profissão de administrador.
Os profissionais administradores inferem usurpação de suas funções dentro dos órgãos públicos, isso, atrelado a solicitação da Câmara de Fiscalização e Registro, deu origem ao Parecer Técnico- 2 em 19/03/2024, da Comissão Especial de Gestão de Serviços em Saúde, do Conselho Federal de Administração (CFA), visando justificar que a Gestão de Serviços em Saúde pertence à área da Administração. O Parecer 2- CFA corrobora com o estudo solicitado por este Gabinete Parlamentar, respodido por meio do Ofício nº 3751/2023/CFA, de 07 de dezembro de 2023, o qual embasou o envio da Indicação n° 4275/2024 que sugeriu a lotação de profissionais graduados no curso de Administração em cada Unidades de Saúde do Distrito Federal. Dando continuidade às propostas para melhoria da gestão da saúde pública do Distrto Federal, sugiro a presente Indicação baseadas no Parecer 2 e no estudo supracitado (Ofício nº 3751/2023/CFA) ambos do CFA.
A criação da função de Responsável Técnico Administrador para a gestão das unidades de saúde do Distrito Federal, em especial das Unidades Básica de Saúde- UBS's, é atualmente uma necessidade cogente, haja vista a crescente complexidade do sistema, ainda mais, quando se consideram as suas formas de financiamento e os seus custos, protocolos administrativos e organização de todos os seus processos. Além da essencial necessidade de estar atento à variabilidade clínica e de serviços, bem como materiais, equipamentos e a incorporação constante de novas tecnologias, entre outros fatores.
Tais prismas a serem observados coadunam com a formação do administrador, que, além de interpretar os objetivos propostos pela organização e transformá-los em ação organizacional, por meio de planejamento, organização, direção e controle de todos os esforços realizados em todas as áreas e em todos os níveis da organização, deve preocupar constantemente com políticas públicas, planejamento estratégico, regulação da saúde, tecnologias de informação e comunicação, marketing, gestão de negócios, finanças, projetos e pessoas.
O profissional Administrador, na área de saúde, atua como um gestor, ou seja, faz a coordenação e a organização dos trabalhos e recursos de todas as equipes que atuam no lugar. Entretanto, no Brasil, é muito comum que um médico ou outro profissional da área assuma essa função de gestor, em uma instituição de saúde, acreditando que os conhecimentos técnicos possam facilitar o entendimento de como alocar melhor todos os recursos, seja de capital humano ou financeiro. O que ocorre é que, muitas vezes, esse profissional entende muito de saúde ou medicina, e pouco de Administração, propriamente dita. Não raramente, apresenta grandes dificuldades na implementação de processos de gestão de pessoas e recursos, uma vez que, em tese, não foi formado para administrar. Além disso, quando atua diretamente na gestão, acaba por desfalcar a assistência, evidenciando as carências de médicos e outros profissionais da área, em diversos serviços de saúde, tão recorrentes no País¹.
Os capilares da saúde pública do DF têm sido administrados pelos ocupantes dos cargos de Gerente e Supervisor das UBS's, os quais, mesmo que façam gestões eficientes, na prática não tem formação para a função exercida, de forma que a presença de um responsável técnico administrador poderia orientar na tomada de decisões, além de auxiliar nas demais tarefas inerentes ao ato de administrar, tudo sob a ótica dos profissionais de saúde.
A presente Indicação, ainda que destaque a necessidade prática de seu colhimento, baseia-se também nas disposições legais e infralegais publicadas pelos órgão responsáveis pela saúde pública e privada brasileira, e pelo Conselho Federal de Administração, conforme quadro abaixo:

Diante do exposto, reitero que a figura do Administrador já é algo previsto pelos órgãos federais de gestão da saúde brasileira e, a fim de evitar impactos financeiro aos cobres do GDF, sugiro a criação do cargo de de Responsável Técnico Administrador, o qual, assim como previsto na Portaria n° 263, de 17 de julho de 2023, que, Estabeleceu as Atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) na Atenção Primária à Saúde (APS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), este também não acarretaria pagamento de gratificação e nem a redução de carga horário, mas, em contrapartida, tem o grande potencial de melhorar todo o processo administativo da saúde pública do DF.
Conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação de Indicação
Deputado jorge vianna
1- Parecer Técnico CFA- anexo I
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 15:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O Banco de Medicamentos de que trata o caput tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde é encarregada pela administração do Banco de Medicamentos com a responsabilidade de:
I - formar os estoques;
II - classificar e verificar o conteúdo e prazo de validade dos medicamentos; e
III - realizar campanhas para sensibilizar o incentivo de doações junto às instituições e às pessoas físicas.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde deve disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
§ 2º As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos devem ser realizadas por profissionais farmacêuticos da Secretaria de Estado de Saúde com o apoio de estudantes, estagiários e voluntários.
§ 3º O Distrito Federal é isento de responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque do Banco de Medicamentos.
Art. 3º O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
I - indústrias farmacêuticas;
II - consultórios médicos;
III - farmácias e assemelhados; e
IV - pessoas físicas e jurídicas.
Art. 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no art. 3º devem assinar um Termo de Doação no qual deve conter:
I - o tipo do medicamento;
II - a quantidade do medicamento; e
III - a origem do doador.
Art. 5º Os medicamentos arrecadados pelo Banco de Medicamentos devem garantir condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
I - apresentar bom estado de conservação;
II - possuir bula; e
III - apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 6º O fornecimento de medicamentos à população carente deve estar vinculado ao:
I - cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do Distrito Federal;
II – apresentação de receita médica original; e
III – assinatura de Termo de Recebimento do medicamento.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde deve realizar atualização semanal do estoque de medicamentos.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal pode celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 9º Os recursos financeiros para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei pretende criar o Banco de Medicamentos do Distrito Federal com o intuito de amparar pessoas hipossuficientes com problemas de saúde que, não raras vezes, encontram-se em situação de vulnerabilidade social, o que, por si só, prejudica os seus respectivos tratamentos de saúde.
Não obstante o fornecimento gratuito de medicamentos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a finalidade de promover a resolutividade e a integralidade do cuidado em saúde, a falta de medicamentos pontuais sem prazo para voltar ao estoque é problema notório, retardando e/ou frustrando o início e/ou a continuidade do tratamento de saúde da população doente que necessita do amparo do estado.
Com efeito, a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Contudo, em se tratando de saúde o dever do Estado não exclui o das pessoas físicas e jurídicas, bem como da sociedade civil de contribuir para uma sociedade mais justa, mediante a participação de todos. Para tanto, o Estado deve promover ações e políticas públicas para que todos participem e contribuam e se envolvam para a promoção da saúde, a proteção dos hipossuficientes e a recuperação dos doentes, exercendo um papel ativo para amenizar as desigualdades sociais.
Cumpre ainda dizer que, existem medicamentos de alto custo prescritos, o que, considerando a situação econômica de muitas famílias, mesmo não sendo de baixa renda, dificulta o tratamento, vez que que a distribuição na via administrativa muitas vezes se mostra demorada, fazendo com que as pessoas em tratamento dependam de decisão judicial para a obtenção de tais medicamentos.
Assim, a doação de medicamentos, por pessoas físicas ou jurídicas, para o proposto Banco de Medicamentos é uma conduta humana de solidariedade para com a vida do próximo.
Por isso, solicito aos Nobres Pares sua aprovação, tendo em vista a relevância da matéria versada ao interesse público.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 18:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (116705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (116708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (116712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 5 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (116707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (116704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.
Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:
I - dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e maio;
II - gripe, bronquiolite, bronquite bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório - VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;
III - rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses de junho e outubro.
Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.
§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias:
I - aquisição de vacinas;
II - aquisição de repelente;
III - aquisição de testes rápidos;
IV - contratação de fumacê;
V - contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.
§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas ou preparatórias:
I - aquisição de vacinas;
II - ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;
III - ampliação do número de leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva - UTI pediátrica;
IV - contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.
§ 3º Sem prejuízo de medidas específicas, para o enfrentamento de doenças sazonais não especificadas nos incisos I a III do art. 3º, podem ser adotadas as medidas preventivas ou preparatórias previstas nos §§ 1º e 2º.
Art. 5º O protocolo de gestão de crise deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal pode indicar outras doenças sazonais, além das previstas nos incisos I a III do art. 3º, bem como sugerir outras medidas preventivas ou preparatórias, além das previstas no art. 4º.
Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal, 90 dias antes do início da sazonalidade, deve elaborar um cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou preparatórias a ser adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados epidemiológicos do ano anterior.
Art. 8º Elaborado o cronograma de que trata o art. 7º, no prazo de 30 dias, nos 60 dias anteriores ao início da sazonalidade, deve a rede pública de saúde do Distrito Federal adotar as medidas preventivas ou preparatórias previstas no cronograma.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
É fato que, a depender do período do ano, se chuvoso ou seco, e a depender dos meses do ano, haverá a ocorrência e a prevalência de determinadas doenças, com severo risco de não atendimento adequado da população atingida.
Ano após ano, em face de doenças que sabidamente ocorrem em determinados períodos ou determinados meses, o Governo do Distrito Federal decreta situação de emergência na saúde e adota providências que poderiam ser previamente definidas.
É natural que o gestor público aguarde a ocorrência da situação emergencial ou calamitosa para a adoção das medidas necessárias ao enfrentamento do problema. Mas, no caso de doenças que sazonalmente acometem boa parte da população, não há razão para que não se antecipem medidas, que certamente serão adotadas.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 3 - CESC - (116655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 69, de 05 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1040/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (116649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116649, Código CRC: a7891206
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Despacho - 7 - SACP - (116652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 13:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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